Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2804354 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4467e63be9c49d5062eb4aa88f523af8a81b0b88224eb81942a028d7f6ea08e. SHA-256 do comentário: 886aa71b6282d270c8a7ab4a3431d351f50bed969840f8081ad196cc9c591a13.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde visando afastar a obrigação de custeio do medicamento
Nintedanibe, prescrito a beneficiária diagnosticada com fibrose
pulmonar idiopática. A recorrente alega violação aos arts. 10, VI,
§§ 1º e 4º, e 12, II, "g", da Lei 9.656/1998 e sustenta a ausência
de cobertura contratual por se tratar de medicamento de uso
domiciliar não incluído no rol da ANS. O Tribunal de origem
reconheceu a excepcionalidade da situação clínica e a necessidade do
medicamento para a preservação da vida da paciente, à luz da Lei
14.454/2022. O recurso foi inadmitido com fundamento nos óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar
não previsto no rol da ANS, quando indicado em situação clínica
excepcional; (ii) definir se a análise da obrigação de custeio pode
ser feita em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cobertura de
medicamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando
evidenciada a imprescindibilidade terapêutica, ausência de
substituto eficaz e respaldo técnico por entidades reconhecidas, nos
moldes firmados nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
4. A Lei 14.454/2022 incorporou expressamente esses critérios
excepcionais à legislação, permitindo o custeio de tratamentos não
incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos
objetivos, como eficácia comprovada e recomendação por órgãos como a
CONITEC ou entidades internacionais de renome.
5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em prova documental
que apontava a urgência, necessidade e adequação do medicamento
prescrito, bem como o risco de agravamento da doença em caso de
negativa de cobertura, o que inviabiliza a reforma do julgado sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A análise das cláusulas do contrato de plano de saúde, no ponto
em que trata da exclusão de medicamentos domiciliares, também
encontra vedação na via especial, nos termos da Súmula 5 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede
o conhecimento de recurso especial interposto por divergência
quando o acórdão recorrido segue entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. FIBROSE PULMONAR
IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
LEI 14.454/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde visando afastar a obrigação de custeio do medicamento
Nintedanibe, prescrito a beneficiária diagnosticada com fibrose
pulmonar idiopática. A recorrente alega violação aos arts. 10, VI,
§§ 1º e 4º, e 12, II, "g", da Lei 9.656/1998 e sustenta a ausência
de cobertura contratual por se tratar de medicamento de uso
domiciliar não incluído no rol da ANS. O Tribunal de origem
reconheceu a excepcionalidade da situação clínica e a necessidade do
medicamento para a preservação da vida da paciente, à luz da Lei
14.454/2022. O recurso foi inadmitido com fundamento nos óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar
não previsto no rol da ANS, quando indicado em situação clínica
excepcional; (ii) definir se a análise da obrigação de custeio pode
ser feita em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cobertura de
medicamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando
evidenciada a imprescindibilidade terapêutica, ausência de
substituto eficaz e respaldo técnico por entidades reconhecidas, nos
moldes firmados nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
4. A Lei 14.454/2022 incorporou expressamente esses critérios
excepcionais à legislação, permitindo o custeio de tratamentos não
incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos
objetivos, como eficácia comprovada e recomendação por órgãos como a
CONITEC ou entidades internacionais de renome.
5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em prova documental
que apontava a urgência, necessidade e adequação do medicamento
prescrito, bem como o risco de agravamento da doença em caso de
negativa de cobertura, o que inviabiliza a reforma do julgado sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. A análise das cláusulas do contrato de plano de saúde, no ponto
em que trata da exclusão de medicamentos domiciliares, também
encontra vedação na via especial, nos termos da Súmula 5 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede
o conhecimento de recurso especial interposto por divergência
quando o acórdão recorrido segue entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - NEOPLÁSICO ORAL - COBERTURA
OBRIGATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2116953>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2647779>>-SP,
<<AgInt no REsp 2125701>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3067894 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2804354 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a4467e63be9c49d5062eb4aa88f523af8a81b0b88224eb81942a028d7f6ea08e. SHA-256 do comentário:886aa71b6282d270c8a7ab4a3431d351f50bed969840f8081ad196cc9c591a13.