STJ — 1966974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc4992b883d112397f5df1f9d905dbc0ecaccab963b39143ffadd38e2dc2405e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ART. 217-A PARA O ART. 215-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP, AFASTADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. TEMA REPETITIVO N. 1121. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento do recurso especial não encontrou óbice na Súm ula n. 7 desta Corte, pois a moldura fática encontra-se bem delineada pelo TJ. 1.1. No caso, agravante foi flagrado com a vítima no colo, beijando-a e tocando-lhe ao menos as coxas, após ter com ela ingerido bebida alcoólica.
  2. "Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ART. 217-A PARA O ART. 215-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP, AFASTADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. TEMA REPETITIVO N. 1121. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso especial não encontrou óbice na Súm ula n. 7 desta Corte, pois a moldura fática encontra-se bem delineada pelo TJ. 1.1. No caso, agravante foi flagrado com a vítima no colo, beijando-a e tocando-lhe ao menos as coxas, após ter com ela ingerido bebida alcoólica. 2. "Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - FATO DELINEADO - REVALORAÇÃO - CABIMENTO - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2001957>>-PR (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.