STJ — 3113167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 882a831e66322c2feab062b74acb4148580a9deddabdc23102de0af18d7e0094

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial criminal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação do acórdão (CPP, art. 619); (ii) absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o art. 215-A do CP; e (iii) ilegalidade da dosimetria da pena (CP, art. 59). 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), reputando suficiente a prova oral (vítima e testemunhas) quanto à incapacidade de resistência por embriaguez, afastou a desclassificação para o art. 215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a).

II. Questão em discussão

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A). 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências (CP, art. 59), foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

8. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação clara e suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos os argumentos (CPP, art. 619). 9. A embriaguez que retira a capacidade de resistência configura vulnerabilidade para a tipificação no art. 217-A, § 1º, do CP; a comprovação pode se dar por meios de prova diversos de laudo pericial, como depoimentos coerentes da vítima e testemunhas. 10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais, quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a conclusão condenatória. 11. A subsidiariedade expressa no tipo do art. 215-A do CP impede sua aplicação quando a conduta se amolda a crime mais grave, como o estupro de vulnerável. 12. É legítima a exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências negativadas com base em elementos concretos que extrapolam a normalidade típica (abuso de confiança e amizade, prática na residência da vítima ao lado do marido vulnerável, sequelas físicas e abalo psicológico com tratamento contínuo). 13. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma quanto à tipificação e à dosimetria. 14. Adequação da decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional afasta violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A embriaguez que retira a capacidade de resistência revela vulnerabilidade apta a configurar o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), podendo ser comprovada por meios de prova diversos do laudo pericial. 3. A palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. A desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) é inviável quando a conduta se subsume a crime mais grave. 5. A exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal (CP, art. 59). 6. É legítima a exasperação da pena-base quanto ao vetor das circunstâncias do crime quando o delito é realizado na presença de familiar da vítima, ainda que em estado de vulnerabilidade. 7. Configura fundamento idôneo a elevação da pena-base sob o vetor da culpabilidade em decorrência do crime ter sido praticado com abuso da confiança e amizade da vítima. 8. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento probatório. 9 . É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 2.039.851/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.272/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.929.807/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.000.398/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.875/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.615/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.187.201/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Vulnerabilidade por embriaguez. Palavra da vítima. Omissão inexistente (art. 619 do cpp). Dosimetria. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial criminal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação do acórdão (CPP, art. 619); (ii) absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o art. 215-A do CP; e (iii) ilegalidade da dosimetria da pena (CP, art. 59). 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), reputando suficiente a prova oral (vítima e testemunhas) quanto à incapacidade de resistência por embriaguez, afastou a desclassificação para o art. 215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a). II. Questão em discussão 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A). 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências (CP, art. 59), foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal. 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 8. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação clara e suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos os argumentos (CPP, art. 619). 9. A embriaguez que retira a capacidade de resistência configura vulnerabilidade para a tipificação no art. 217-A, § 1º, do CP; a comprovação pode se dar por meios de prova diversos de laudo pericial, como depoimentos coerentes da vítima e testemunhas. 10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais, quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a conclusão condenatória. 11. A subsidiariedade expressa no tipo do art. 215-A do CP impede sua aplicação quando a conduta se amolda a crime mais grave, como o estupro de vulnerável. 12. É legítima a exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências negativadas com base em elementos concretos que extrapolam a normalidade típica (abuso de confiança e amizade, prática na residência da vítima ao lado do marido vulnerável, sequelas físicas e abalo psicológico com tratamento contínuo). 13. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma quanto à tipificação e à dosimetria. 14. Adequação da decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional afasta violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A embriaguez que retira a capacidade de resistência revela vulnerabilidade apta a configurar o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), podendo ser comprovada por meios de prova diversos do laudo pericial. 3. A palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. A desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) é inviável quando a conduta se subsume a crime mais grave. 5. A exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal (CP, art. 59). 6. É legítima a exasperação da pena-base quanto ao vetor das circunstâncias do crime quando o delito é realizado na presença de familiar da vítima, ainda que em estado de vulnerabilidade. 7. Configura fundamento idôneo a elevação da pena-base sob o vetor da culpabilidade em decorrência do crime ter sido praticado com abuso da confiança e amizade da vítima. 8. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento probatório. 9 . É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 2.039.851/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.272/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.929.807/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.000.398/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.875/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.615/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.187.201/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 2016810>>-SP, <<AgRg no REsp 2049512>>-SP (CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ (ESTRUPO DE VULNERÁVEL - EMBRIAGUEZ) STJ - <<AgRg no HC 977052>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 3000398>>-MG (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2929807>>-AL, <<AgRg no AREsp 2975615>>-MG (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 2226875>>-AL, <<AgRg no AREsp 2924704>>-AL, <<AgRg no AREsp 2681272>>-RN, <<AgRg no HC 801789>>-SC, <<REsp 2039851>>-PA (ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2226875>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.