Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 882a831e66322c2feab062b74acb4148580a9deddabdc23102de0af18d7e0094
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial criminal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação
do acórdão (CPP, art. 619); (ii) absolvição por insuficiência
probatória e desclassificação para o art. 215-A do CP; e (iii)
ilegalidade da dosimetria da pena (CP, art. 59).
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por
estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), reputando suficiente a
prova oral (vítima e testemunhas) quanto à incapacidade de
resistência por embriaguez, afastou a desclassificação para o art.
215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,
regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a).
II. Questão em discussão
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do
CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto
probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável
(CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de
embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a
desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A).
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a dosimetria
da pena, com exasperação da pena-base por culpabilidade,
circunstâncias e consequências (CP, art. 59), foi devidamente
fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do
tipo penal.
7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o acolhimento
das pretensões recursais demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
8. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação
clara e suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos
os argumentos (CPP, art. 619).
9. A embriaguez que retira a capacidade de resistência configura
vulnerabilidade para a tipificação no art. 217-A, § 1º, do CP; a
comprovação pode se dar por meios de prova diversos de laudo
pericial, como depoimentos coerentes da vítima e testemunhas.
10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais,
quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a
conclusão condenatória.
11. A subsidiariedade expressa no tipo do art. 215-A do CP impede
sua aplicação quando a conduta se amolda a crime mais grave, como o
estupro de vulnerável.
12. É legítima a exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade,
circunstâncias e consequências negativadas com base em elementos
concretos que extrapolam a normalidade típica (abuso de confiança e
amizade, prática na residência da vítima ao lado do marido
vulnerável, sequelas físicas e abalo psicológico com tratamento
contínuo).
13. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório
encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma quanto à
tipificação e à dosimetria.
14. Adequação da decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ,
ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
afasta violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta as
questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A embriaguez
que retira a capacidade de resistência revela vulnerabilidade apta a
configurar o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), podendo
ser comprovada por meios de prova diversos do laudo pericial. 3. A
palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais quando
coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. A
desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) é
inviável quando a conduta se subsume a crime mais grave. 5. A
exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime é válida quando fundada em elementos
concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal (CP, art. 59).
6. É legítima a exasperação da pena-base quanto ao vetor das
circunstâncias do crime quando o delito é realizado na presença de
familiar da vítima, ainda que em estado de vulnerabilidade. 7.
Configura fundamento idôneo a elevação da pena-base sob o vetor da
culpabilidade em decorrência do crime ter sido praticado com abuso
da confiança e amizade da vítima. 8. O reexame de fatos e provas é
vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da
tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento
probatório. 9 . É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula
568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade
com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 59;
CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp
2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp
2.039.851/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.272/RN, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020;
STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 2.929.807/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
3.000.398/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN
24.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.875/AL, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.975.615/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.187.201/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em
recurso especial. Estupro de vulnerável. Vulnerabilidade por
embriaguez. Palavra da vítima. Omissão inexistente (art. 619 do
cpp). Dosimetria. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial criminal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação
do acórdão (CPP, art. 619); (ii) absolvição por insuficiência
probatória e desclassificação para o art. 215-A do CP; e (iii)
ilegalidade da dosimetria da pena (CP, art. 59).
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por
estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), reputando suficiente a
prova oral (vítima e testemunhas) quanto à incapacidade de
resistência por embriaguez, afastou a desclassificação para o art.
215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,
regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a).
II. Questão em discussão
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do
CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto
probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável
(CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de
embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a
desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A).
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a dosimetria
da pena, com exasperação da pena-base por culpabilidade,
circunstâncias e consequências (CP, art. 59), foi devidamente
fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do
tipo penal.
7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o acolhimento
das pretensões recursais demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
8. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação
clara e suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos
os argumentos (CPP, art. 619).
9. A embriaguez que retira a capacidade de resistência configura
vulnerabilidade para a tipificação no art. 217-A, § 1º, do CP; a
comprovação pode se dar por meios de prova diversos de laudo
pericial, como depoimentos coerentes da vítima e testemunhas.
10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais,
quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a
conclusão condenatória.
11. A subsidiariedade expressa no tipo do art. 215-A do CP impede
sua aplicação quando a conduta se amolda a crime mais grave, como o
estupro de vulnerável.
12. É legítima a exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade,
circunstâncias e consequências negativadas com base em elementos
concretos que extrapolam a normalidade típica (abuso de confiança e
amizade, prática na residência da vítima ao lado do marido
vulnerável, sequelas físicas e abalo psicológico com tratamento
contínuo).
13. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório
encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma quanto à
tipificação e à dosimetria.
14. Adequação da decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ,
ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
afasta violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta as
questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A embriaguez
que retira a capacidade de resistência revela vulnerabilidade apta a
configurar o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), podendo
ser comprovada por meios de prova diversos do laudo pericial. 3. A
palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais quando
coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. A
desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) é
inviável quando a conduta se subsume a crime mais grave. 5. A
exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime é válida quando fundada em elementos
concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal (CP, art. 59).
6. É legítima a exasperação da pena-base quanto ao vetor das
circunstâncias do crime quando o delito é realizado na presença de
familiar da vítima, ainda que em estado de vulnerabilidade. 7.
Configura fundamento idôneo a elevação da pena-base sob o vetor da
culpabilidade em decorrência do crime ter sido praticado com abuso
da confiança e amizade da vítima. 8. O reexame de fatos e provas é
vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da
tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento
probatório. 9 . É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula
568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade
com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 59;
CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp
2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp
2.039.851/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.272/RN, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020;
STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 2.929.807/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
3.000.398/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN
24.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.875/AL, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.975.615/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.187.201/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2016810>>-SP, <<AgRg no REsp 2049512>>-SP
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ
(ESTRUPO DE VULNERÁVEL - EMBRIAGUEZ)
STJ - <<AgRg no HC 977052>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 3000398>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2929807>>-AL,
<<AgRg no AREsp 2975615>>-MG
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 2226875>>-AL, <<AgRg no AREsp 2924704>>-AL,
<<AgRg no AREsp 2681272>>-RN, <<AgRg no HC 801789>>-SC,
<<REsp 2039851>>-PA
(ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2226875>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 736263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-08-16 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2931187 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2763334 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA