STJ — 2174819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35467d5439f6009017abeddfc02dd01c8c37a645482b93a368ab0fedb8450122
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917687
- Número de registro na fonte
- 202403783107
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
- A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único e exclusivo apenas para o auto. Precedentes.
- Conforme consta na sentença, a recorrente ofereceu contratos individuais aos beneficiários inscritos no contrato coletivo, sem o cumprimento de novas carências e descontinuidade dos serviços, e agiu em sintonia com o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS ao notificar a autora com antecedência mínima de 60 dias sobre sua intenção de rescindir o contrato.
- Considerando que os danos morais decorrem da negativa de migração do plano para o individual - providência impossível ao recorrente, que não mais comercializa planos individuais -, deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174819 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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