STJ — 2174819

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35467d5439f6009017abeddfc02dd01c8c37a645482b93a368ab0fedb8450122

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917687
Número de registro na fonte
202403783107
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174819 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35467d5439f6009017abeddfc02dd01c8c37a645482b93a368ab0fedb8450122. SHA-256 do comentário: 3c30cd0a77d53ae9c46389d215dcb30c8d947a538b386f57de9fa733ccec96ab.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
  2. A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único e exclusivo apenas para o auto. Precedentes.
  3. Conforme consta na sentença, a recorrente ofereceu contratos individuais aos beneficiários inscritos no contrato coletivo, sem o cumprimento de novas carências e descontinuidade dos serviços, e agiu em sintonia com o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS ao notificar a autora com antecedência mínima de 60 dias sobre sua intenção de rescindir o contrato.
  4. Considerando que os danos morais decorrem da negativa de migração do plano para o individual - providência impossível ao recorrente, que não mais comercializa planos individuais -, deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). 2. A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único e exclusivo apenas para o auto. Precedentes. 3. Conforme consta na sentença, a recorrente ofereceu contratos individuais aos beneficiários inscritos no contrato coletivo, sem o cumprimento de novas carências e descontinuidade dos serviços, e agiu em sintonia com o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS ao notificar a autora com antecedência mínima de 60 dias sobre sua intenção de rescindir o contrato. 4. Considerando que os danos morais decorrem da negativa de migração do plano para o individual - providência impossível ao recorrente, que não mais comercializa planos individuais -, deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO - MIGRAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR - CONDIÇÃO) STJ - <<REsp 1884465>>-SP, <<AgInt no AREsp 1998601>>-RJ, <<AgInt no REsp 2110297>>-SP, <<REsp 1119370>>-PE, <<REsp 1736898>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.