Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade
com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de
apelação.
- Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição
inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da
dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não
impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade
com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de
apelação.
2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição
inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da
dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não
impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES ORIGINÁRIAS
- INICIAL OU CONTESTAÇÃO - APELAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1813456>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1776084>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1663322>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1875374>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157776 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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