STJ — 2060760

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c632858266bda7e22cdbb963c242f326a7d4c9557208c19d4d68b07a3f8a9f0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917689
Número de registro na fonte
202300410114
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c632858266bda7e22cdbb963c242f326a7d4c9557208c19d4d68b07a3f8a9f0c. SHA-256 do comentário: e2efe4b0e9ad2ed27af3b1b79856a1c70b1daf9ebeb3c0c8086b6e960ecd8902.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.060.760 do STJ: consumidor e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante. 2. O benefício da meia-entrada, previsto no art. 1º da Lei n. 12 . 933/13, não se aplica ao ingresso em parque aquático estabelecido em local fixo e explorado de maneira contínua e permanente. 3. Na espécie, a atividade realizada pela recorrida, ainda que prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de evento. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917689, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.060.760 do STJ: consumidor e processual civil · A fundamentação do REsp 2.060.760, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 565a7d556d704aaada859ff32e0bfdf9a083b7c5846e9e04927dd4eadf6c8ff9
  • Registro documental: c632858266bda7e22cdbb963c242f326a7d4c9557208c19d4d68b07a3f8a9f0c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Meia-entrada: quem tem direito e qual documento apresentar

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, caput, da Lei 12.933/2013 assegura a estudantes regularmente matriculados o acesso com meia-entrada a cinemas, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos e de entretenimento em geral. A comprovação se faz pela Carteira de Identificação Estudantil, apresentada no momento da compra do ingresso e novamente na portaria do evento, com prazo de validade renovável a cada ano.

Trecho de Meia-entrada: quem tem direito e qual documento apresentar · Estudantes: Carteira de Identificação Estudantil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: entrada, meia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7628ba0f80e5c2ef05faf91c451d191618b1f00e22a3da4282bc63e7c2541dc
  • Registro documental: c632858266bda7e22cdbb963c242f326a7d4c9557208c19d4d68b07a3f8a9f0c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA EM PARQUE AQUÁTICO. ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO EVENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante.
  2. O benefício da meia-entrada, previsto no art. 1º da Lei n. 12 . 933/13, não se aplica ao ingresso em parque aquático estabelecido em local fixo e explorado de maneira contínua e permanente.
  3. Na espécie, a atividade realizada pela recorrida, ainda que prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de evento. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA EM PARQUE AQUÁTICO. ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO EVENTO. 1. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante. 2. O benefício da meia-entrada, previsto no art. 1º da Lei n. 12 . 933/13, não se aplica ao ingresso em parque aquático estabelecido em local fixo e explorado de maneira contínua e permanente. 3. Na espécie, a atividade realizada pela recorrida, ainda que prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de evento. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas