Recurso Especial 2.060.760, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.060.760 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor e processual civil e ação civil pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.060.760 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.060.760, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante. 2. O benefício da meia-entrada, previsto no art. 1º da Lei n. 12 . 933/13, não se aplica ao ingresso em parque aquático estabelecido em local fixo e explorado de maneira contínua e permanente. 3. Na espécie, a atividade realizada pela recorrida, ainda que prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de evento. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917689, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.060.760, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.060.760 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.060.760 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 8.537/2015 e art. 1º da Lei 12.933/2013. No outro extremo, o art. 1º da Lei 12.933/2013 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.060.760 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 8.537/2015. A decisão foi publicada em 25 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.060.760 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917689 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.060.760?
O art. 1º da Lei 8.537/2015, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917689, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.060.760 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917689 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.133.207 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública
- REsp 1.996.888 do STJ: direito do consumidor e bancário
- REsp 1.966.032 do STJ: ação civil pública
- REsp 1.604.270 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública
- REsp 2.241.283 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 1.421.066 do STJ: processual civil e consumidor
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.