STJ — 2189108

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 002223111a5a171733d4be769db16b13ea10b82d9708ad8481a9871846c5f578

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.108 do STJ: embargos de terceiro e liminar revogada

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.189.108 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, liminar revogada e contrato de arrendamento rural. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.189.108 do STJ: embargos de terceiro e liminar revogada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, liminar, revogada, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR REVOGADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o TJMT rejeitou as alegações de omissão e contradição consignadas nos embargos declaratórios opostos perante aquela Corte, concluindo que a real intenção do recurso seria a reanálise do mérito da questão reapreciada.
  2. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a inocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
  3. Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (artigos 505 e 507 do CPC), tendo em vista a natureza precária da decisão cautelar revista pelo juízo de origem. Incidência da Súmula n. 735/STF, segundo a qual: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
  4. Ausência de prequestionamento em relação à alegada violação dos artigos 434 e 435 do CPC, pois a afirmação de que teria havido a juntada extemporânea de documentos, sem que fossem novos ou decorrentes de fatos supervenientes, não foi objeto de análise no acórdão impugnado. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR REVOGADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o TJMT rejeitou as alegações de omissão e contradição consignadas nos embargos declaratórios opostos perante aquela Corte, concluindo que a real intenção do recurso seria a reanálise do mérito da questão reapreciada. 2. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a inocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (artigos 505 e 507 do CPC), tendo em vista a natureza precária da decisão cautelar revista pelo juízo de origem. Incidência da Súmula n. 735/STF, segundo a qual: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 4. Ausência de prequestionamento em relação à alegada violação dos artigos 434 e 435 do CPC, pois a afirmação de que teria havido a juntada extemporânea de documentos, sem que fossem novos ou decorrentes de fatos supervenientes, não foi objeto de análise no acórdão impugnado. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - MÉRITO DA CAUSA - NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO - SÚMULA 735/STF) STJ - <<AREsp 2857865>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.