Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR REVOGADA. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas
quais o TJMT rejeitou as alegações de omissão e contradição
consignadas nos embargos declaratórios opostos perante aquela Corte,
concluindo que a real intenção do recurso seria a reanálise do
mérito da questão reapreciada.
- A pretensão de rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a
inocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice contido na
Súmula 7/STJ.
- Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica e da
estabilidade das decisões judiciais (artigos 505 e 507 do CPC),
tendo em vista a natureza precária da decisão cautelar revista pelo
juízo de origem. Incidência da Súmula n. 735/STF, segundo a qual:
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar."
- Ausência de prequestionamento em relação à alegada violação dos
artigos 434 e 435 do CPC, pois a afirmação de que teria havido a
juntada extemporânea de documentos, sem que fossem novos ou
decorrentes de fatos supervenientes, não foi objeto de análise no
acórdão impugnado.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR REVOGADA. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Acórdão impugnado que expôs satisfatoriamente as razões pelas
quais o TJMT rejeitou as alegações de omissão e contradição
consignadas nos embargos declaratórios opostos perante aquela Corte,
concluindo que a real intenção do recurso seria a reanálise do
mérito da questão reapreciada.
2. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a
inocorrência de cerceamento de defesa esbarra no óbice contido na
Súmula 7/STJ.
3. Inexistência de violação do princípio da segurança jurídica e da
estabilidade das decisões judiciais (artigos 505 e 507 do CPC),
tendo em vista a natureza precária da decisão cautelar revista pelo
juízo de origem. Incidência da Súmula n. 735/STF, segundo a qual:
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar."
4. Ausência de prequestionamento em relação à alegada violação dos
artigos 434 e 435 do CPC, pois a afirmação de que teria havido a
juntada extemporânea de documentos, sem que fossem novos ou
decorrentes de fatos supervenientes, não foi objeto de análise no
acórdão impugnado.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - MÉRITO DA CAUSA - NATUREZA
PRECÁRIA DA DECISÃO - SÚMULA 735/STF)
STJ - <<AREsp 2857865>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.