STJ — 1888845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581682e0738427f29ab5e0d1e567bff9c64e42faccc70262b908dc0987575097
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917747
- Número de registro na fonte
- 202002010548
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. REGRA. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob a égide do CPC/15, em razão de o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, ter passado a depender de requerimento expresso do credor, o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte devedora.
- O cabimento do agravo de instrumento contra a referida intimação fica condicionado, portanto, à presença excepcional de conteúdo decisório, como o decorrente da apreciação, no primeiro grau de jurisdição, de matéria que pode ser suscitada pelo devedor nesse momento processual, o que não ocorreu na espécie.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. REGRA. MERO DESPACHO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Sob a égide do CPC/15, em razão de o início do cumprimento de
sentença, definitivo ou provisório, ter passado a depender de
requerimento expresso do credor, o despacho que intima para
pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte devedora.
2. O cabimento do agravo de instrumento contra a referida intimação
fica condicionado, portanto, à presença excepcional de conteúdo
decisório, como o decorrente da apreciação, no primeiro grau de
jurisdição, de matéria que pode ser suscitada pelo devedor nesse
momento processual, o que não ocorreu na espécie.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PAGAMENTO - REGRA - MERO
DESPACHO)
STJ - <<REsp 1725612>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1888845 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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