STJ — 1893795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38737821107e5b221cf630a469f87e1eb6a4d8b8b3c97b10a46c10dad9ad90e5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917748
- Número de registro na fonte
- 202002281830
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
- A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
recuperação judicial não impede o processamento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta
somente as obrigações da recuperanda, devedora principal,
constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência
quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,
compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo
adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela
desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o
patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de
soerguimento.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
PROSSEGUIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2066039>>-PR, <<REsp 2072272>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2574612>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.