STJ — 2604080

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f887a41592c6cef8ba94c4b6522ad39029a1004ba35909a52ddf7438b42f19

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior. 4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial por supressão de instância. 5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º, do CPC/2015. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas pelas partes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior. 4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial por supressão de instância. 5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º, do CPC/2015. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas pelas partes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.