STJ — 2604080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f887a41592c6cef8ba94c4b6522ad39029a1004ba35909a52ddf7438b42f19
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência
das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos
requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso,
pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há
prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar
o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão
recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ,
especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa
cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como
violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento
do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O
Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais
invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior.
4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como
violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria
federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial
por supressão de instância.
5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite
a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de
tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o
trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º,
do CPC/2015.
6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento
consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ,
segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão
recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal.
7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas
pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência
das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos
requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso,
pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há
prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar
o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão
recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ,
especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa
cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como
violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento
do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O
Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais
invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior.
4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como
violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria
federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial
por supressão de instância.
5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite
a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de
tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o
trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º,
do CPC/2015.
6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento
consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ,
segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão
recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal.
7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas
pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.