STJ — 1947391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63dc4a7e1a1d702671645227b0cd3688a0c3484932177090c8330779f1c3cda0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido seguro.
- Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes.
- Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído.
- Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF
1. A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural
garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o
reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar
o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido
seguro.
2. Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não
compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título
executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da
obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à
existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes.
3. Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora
certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não
poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença
proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a
indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto
pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído.
4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o
dispositivo legal indicado como malferido não possui comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte
recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº
284/STF.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.