STJ — 1947391

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63dc4a7e1a1d702671645227b0cd3688a0c3484932177090c8330779f1c3cda0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido seguro.
  2. Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes.
  3. Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído.
  4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF 1. A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido seguro. 2. Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes. 3. Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído. 4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.