STJ — 704275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f99c61c64974c2f6d76761f4943c4b7bdb25d0d3d2bf9b60109b7a0cdfa7463

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.
  2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO) STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP, <<AgRg no HC 372423>>-RS (DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - TERCEIRA FASE - QUANTIDADE DE DROGAS - BIS IN IDEM) STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712) (TRÁFICO DE DROGAS - MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA - USO SUPLETIVO) STJ - <<HC 725534>>, <<REsp 1887511>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 733917>>-SP, {{REsp 1926249}}-SP, {{REsp 1188016}}-SP, {{HC 716487}}-SP, {{HC 548987}}-RS, {{HC 736686}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.