STJ — 2600299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 604b7e4e0e777492ac13d0c3d11a0e46a3028716321b95c61c7a68d64147b8e3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, que visava afastar a
obrigação de custear tratamento especializado prescrito a menor
diagnosticada com síndrome de Cri Du Chat e microcefalia. O Tribunal
de origem entendeu pela imprescindibilidade do tratamento indicado,
negado pela operadora sob alegação de ausência de previsão
contratual e no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de
cobertura do tratamento especializado prescrito encontra respaldo em
cláusula contratual válida e nas diretrizes da ANS; (ii) definir se
o recurso especial comporta reexame do acervo fático-probatório e
interpretação contratual; (iii) estabelecer se a decisão impugnada
diverge da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do recurso especial pressupõe reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do
STJ, segundo a qual é indevida a negativa de cobertura de tratamento
prescrito quando ausente exclusão contratual da patologia e
comprovada a eficácia terapêutica, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.
5. A Corte estadual, soberana na análise probatória, concluiu pela
necessidade do tratamento especializado, prescrito por profissionais
competentes, e pela inexistência de substituto eficaz.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera os óbices
sumulares, pois a matéria exigiria reexame fático e contratual,
inviável na via especial.
7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise
jurídica poderia ser feita sem incursão nas provas dos autos, não
afastando, assim, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ admite revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas não foi demonstrado no recurso que essa hipótese
estaria presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO PARA MENOR COM
SÍNDROME DE CRI DU CHAT E MICROCEFALIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7
E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, que visava afastar a
obrigação de custear tratamento especializado prescrito a menor
diagnosticada com síndrome de Cri Du Chat e microcefalia. O Tribunal
de origem entendeu pela imprescindibilidade do tratamento indicado,
negado pela operadora sob alegação de ausência de previsão
contratual e no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de
cobertura do tratamento especializado prescrito encontra respaldo em
cláusula contratual válida e nas diretrizes da ANS; (ii) definir se
o recurso especial comporta reexame do acervo fático-probatório e
interpretação contratual; (iii) estabelecer se a decisão impugnada
diverge da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do recurso especial pressupõe reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do
STJ, segundo a qual é indevida a negativa de cobertura de tratamento
prescrito quando ausente exclusão contratual da patologia e
comprovada a eficácia terapêutica, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.
5. A Corte estadual, soberana na análise probatória, concluiu pela
necessidade do tratamento especializado, prescrito por profissionais
competentes, e pela inexistência de substituto eficaz.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera os óbices
sumulares, pois a matéria exigiria reexame fático e contratual,
inviável na via especial.
7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise
jurídica poderia ser feita sem incursão nas provas dos autos, não
afastando, assim, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ admite revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas não foi demonstrado no recurso que essa hipótese
estaria presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - NÃO EXCLUSÃO CONTRATUAL DA
PATOLOGIA - INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<EREsp 1925051>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.