STJ — 1867550

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba9e9c0daa834064a9054b608048eca7dcaaeed22699fb4e109da406d82b04f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva. 2. Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRAZO DE CARÊNCIA - RENÚNCIA PARCIAL - APROVAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA) STJ - <<REsp 2181080>>-RJ (CLÁUSULA DE AFASTAMENTO DE GARANTIA - ANUÊNCIA DE CREDORES - VALIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1866361>>-MT, <<REsp 2059464>>-RS, <<REsp 1794209>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.