STJ — 1737230

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c95ff9aec3bb172e2445a9b24d37487cb9af1697a570a875c493df0628769ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917760
Número de registro na fonte
201800947158
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.737.230 do STJ: ação revisional e agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.737.230 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, agravo de instrumento e ex-sócio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.737.230

Trecho de REsp 1.737.230 do STJ: ação revisional e agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, revisional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c6aaa9251f7bd9593b922ed071a4ad16f300ece6bf8811fbdf018ae7c96740eb
  • Registro documental: 2c95ff9aec3bb172e2445a9b24d37487cb9af1697a570a875c493df0628769ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA - LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO) STJ - <<REsp 1826537>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.