Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA
PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da
sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a
modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo
após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em
homenagem aos princípio da economia processual e da
instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou
da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA
PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da
sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a
modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo
após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em
homenagem aos princípio da economia processual e da
instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou
da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA - LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO)
STJ - <<REsp 1826537>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.