Recurso Especial 1.737.230, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.737.230 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, agravo de instrumento e ex-sócio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.737.230 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.737.230, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917760, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.737.230, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.737.230 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.737.230 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.737.230 reúne
O REsp 1.737.230 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sociedade empresária extinta. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.737.230 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.737.230 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917760 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.737.230?
O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917760, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.737.230 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917760 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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