O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a operadora de plano de saúde
busca afastar a responsabilidade de custear tratamento
multidisciplinar indicado a paciente com transtorno do espectro
autista, sob o argumento de que o tratamento não está previsto no
rol da ANS.
2. A Corte Estadual entendeu que o tratamento possui
excepcionalidade que justifica a cobertura contratual, decisão que a
operadora do plano de saúde contesta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento multidisciplinar não
previsto no rol da ANS, quando indicado para paciente com transtorno
do espectro autista.
4. Outra questão é a possibilidade de reexame de fatos e provas para
verificar a abusividade da negativa de cobertura e a configuração
de danos morais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não
previstas no rol da ANS, desde que não haja substituto terapêutico
eficaz e a eficácia do tratamento seja comprovada.
6. A análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ.
7. A negativa de cobertura de tratamento essencial pode configurar
danos morais, mas a revisão do valor fixado a título de indenização
é restrita a casos de valor exorbitante ou irrisório, o que não se
verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA 83/STJ.
RECUSA DE COBERTURA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a operadora de plano de saúde
busca afastar a responsabilidade de custear tratamento
multidisciplinar indicado a paciente com transtorno do espectro
autista, sob o argumento de que o tratamento não está previsto no
rol da ANS.
2. A Corte Estadual entendeu que o tratamento possui
excepcionalidade que justifica a cobertura contratual, decisão que a
operadora do plano de saúde contesta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento multidisciplinar não
previsto no rol da ANS, quando indicado para paciente com transtorno
do espectro autista.
4. Outra questão é a possibilidade de reexame de fatos e provas para
verificar a abusividade da negativa de cobertura e a configuração
de danos morais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não
previstas no rol da ANS, desde que não haja substituto terapêutico
eficaz e a eficácia do tratamento seja comprovada.
6. A análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ.
7. A negativa de cobertura de tratamento essencial pode configurar
danos morais, mas a revisão do valor fixado a título de indenização
é restrita a casos de valor exorbitante ou irrisório, o que não se
verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 2165234>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO -
EQUIPES MULTIDISCIPLINARES - COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2161153>>-SP,
<<AgInt no REsp 2122472>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2560764>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2148570>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2023469>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.