STJ — 2540500

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d99e0c96ae855a76cb5f7af9bdc13b50ba207d6ca5f0baec4b7158dd099d5bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917762
Número de registro na fonte
202304282866
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8d99e0c96ae855a76cb5f7af9bdc13b50ba207d6ca5f0baec4b7158dd099d5bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a operadora de plano de saúde busca afastar a responsabilidade de custear tratamento multidisciplinar indicado a paciente com transtorno do espectro autista, sob o argumento de que o tratamento não está previsto no rol da ANS. 2. A Corte Estadual entendeu que o tratamento possui excepcionalidade que justifica a cobertura contratual, decisão que a operadora do plano de saúde contesta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento multidisciplinar não previsto no rol da ANS, quando indicado para paciente com transtorno do espectro autista. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de fatos e provas para verificar a abusividade da negativa de cobertura e a configuração de danos morais.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não previstas no rol da ANS, desde que não haja substituto terapêutico eficaz e a eficácia do tratamento seja comprovada. 6. A análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A negativa de cobertura de tratamento essencial pode configurar danos morais, mas a revisão do valor fixado a título de indenização é restrita a casos de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA 83/STJ. RECUSA DE COBERTURA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a operadora de plano de saúde busca afastar a responsabilidade de custear tratamento multidisciplinar indicado a paciente com transtorno do espectro autista, sob o argumento de que o tratamento não está previsto no rol da ANS. 2. A Corte Estadual entendeu que o tratamento possui excepcionalidade que justifica a cobertura contratual, decisão que a operadora do plano de saúde contesta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento multidisciplinar não previsto no rol da ANS, quando indicado para paciente com transtorno do espectro autista. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de fatos e provas para verificar a abusividade da negativa de cobertura e a configuração de danos morais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não previstas no rol da ANS, desde que não haja substituto terapêutico eficaz e a eficácia do tratamento seja comprovada. 6. A análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A negativa de cobertura de tratamento essencial pode configurar danos morais, mas a revisão do valor fixado a título de indenização é restrita a casos de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<REsp 2165234>>-RJ (PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO - EQUIPES MULTIDISCIPLINARES - COBERTURA) STJ - <<AgInt no REsp 2161153>>-SP, <<AgInt no REsp 2122472>>-SP (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2560764>>-SP (PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2148570>>-SP (PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2023469>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.