O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, o qual visava afastar a
obrigação de fornecimento de imunoglobulina humana 5g, indicada para
o tratamento de encefalite autoimune. A operadora alegava ausência
de previsão do medicamento no rol da ANS. A Corte estadual entendeu
pela abusividade da negativa, reconhecendo a excepcionalidade do
caso diante da comprovação médica e técnica da eficácia do
tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura de medicamento não constante no rol da ANS,
mas prescrito por médico assistente, com respaldo técnico e
científico; (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento do recurso
especial diante da necessidade de reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a
obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde de tratamentos ou
medicamentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos
requisitos como a inexistência de substituto terapêutico,
recomendação por órgãos técnicos (como CONITEC e NATJUS) e
comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências.
4. O acórdão recorrido reconhece que a imunoglobulina humana está
prescrita por médico assistente e respaldada por notas técnicas do
e-NatJus, além de constar na Rename, configurando hipótese de
exceção admitida pela jurisprudência.
5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois
demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório,
especialmente para verificar a efetiva indicação e necessidade do
tratamento prescrito.
6. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em sintonia com a orientação consolidada da Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
IMUNOGLOBULINA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. INVIABILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
manejado por operadora de plano de saúde, o qual visava afastar a
obrigação de fornecimento de imunoglobulina humana 5g, indicada para
o tratamento de encefalite autoimune. A operadora alegava ausência
de previsão do medicamento no rol da ANS. A Corte estadual entendeu
pela abusividade da negativa, reconhecendo a excepcionalidade do
caso diante da comprovação médica e técnica da eficácia do
tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura de medicamento não constante no rol da ANS,
mas prescrito por médico assistente, com respaldo técnico e
científico; (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento do recurso
especial diante da necessidade de reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a
obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde de tratamentos ou
medicamentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos
requisitos como a inexistência de substituto terapêutico,
recomendação por órgãos técnicos (como CONITEC e NATJUS) e
comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências.
4. O acórdão recorrido reconhece que a imunoglobulina humana está
prescrita por médico assistente e respaldada por notas técnicas do
e-NatJus, além de constar na Rename, configurando hipótese de
exceção admitida pela jurisprudência.
5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois
demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório,
especialmente para verificar a efetiva indicação e necessidade do
tratamento prescrito.
6. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em sintonia com a orientação consolidada da Corte sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA)
STJ - <<REsp 2175022>>-SP, <<AgInt no REsp 2000396>>-MS
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE DOENÇAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.