STJ — 2682038

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965173f5e08b98888dbd1df68edc5af59bd28cf0674c405c375e1eb5d96476e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917764
Número de registro na fonte
202402388257
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 965173f5e08b98888dbd1df68edc5af59bd28cf0674c405c375e1eb5d96476e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, o qual visava afastar a obrigação de fornecimento de imunoglobulina humana 5g, indicada para o tratamento de encefalite autoimune. A operadora alegava ausência de previsão do medicamento no rol da ANS. A Corte estadual entendeu pela abusividade da negativa, reconhecendo a excepcionalidade do caso diante da comprovação médica e técnica da eficácia do tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de medicamento não constante no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente, com respaldo técnico e científico; (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde de tratamentos ou medicamentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos como a inexistência de substituto terapêutico, recomendação por órgãos técnicos (como CONITEC e NATJUS) e comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências. 4. O acórdão recorrido reconhece que a imunoglobulina humana está prescrita por médico assistente e respaldada por notas técnicas do e-NatJus, além de constar na Rename, configurando hipótese de exceção admitida pela jurisprudência. 5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, especialmente para verificar a efetiva indicação e necessidade do tratamento prescrito. 6. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação consolidada da Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. IMUNOGLOBULINA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, o qual visava afastar a obrigação de fornecimento de imunoglobulina humana 5g, indicada para o tratamento de encefalite autoimune. A operadora alegava ausência de previsão do medicamento no rol da ANS. A Corte estadual entendeu pela abusividade da negativa, reconhecendo a excepcionalidade do caso diante da comprovação médica e técnica da eficácia do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de medicamento não constante no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente, com respaldo técnico e científico; (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde de tratamentos ou medicamentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos requisitos como a inexistência de substituto terapêutico, recomendação por órgãos técnicos (como CONITEC e NATJUS) e comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências. 4. O acórdão recorrido reconhece que a imunoglobulina humana está prescrita por médico assistente e respaldada por notas técnicas do e-NatJus, além de constar na Rename, configurando hipótese de exceção admitida pela jurisprudência. 5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, especialmente para verificar a efetiva indicação e necessidade do tratamento prescrito. 6. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação consolidada da Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA) STJ - <<REsp 2175022>>-SP, <<AgInt no REsp 2000396>>-MS (PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE DOENÇAS) STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.