Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO APRESENTADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida e pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas ques…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO
APRESENTADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar
antecedente voltado à atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial ainda não submetido à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
legais para a concessão da medida e pleiteia a reconsideração da
decisão anteriormente proferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i)
definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem; e (ii)
estabelecer se o agravante impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A jurisprudência do STJ estabelece que a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida
excepcional, condicionada à demonstração cumulativa do periculum in
mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 e do art. 305 do
CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4 Conforme entendimento reiterado da Corte, a competência do STJ
para apreciar pedido de efeito suspensivo pressupõe o exercício
prévio do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, o que
não ocorreu no presente feito.
5 A decisão agravada fundamentou-se na ausência de teratologia ou
ilegalidade manifesta, o que afasta a possibilidade de mitigação
excepcional da regra de competência, não tendo a parte agravante
demonstrado elementos novos ou aptos a infirmar tal conclusão.
6 A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já
enfrentados e afastados, o que atrai a aplicação do art. 1.021, §
1º, do CPC, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, por
analogia.
7 A ausência de impugnação específica compromete o próprio
conhecimento do agravo interno e autoriza, nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO 8 Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.