STJ — 874

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ef5b8c8c3be3fc9a299610d2f60ac0e6973f119e9369755bd6d8caf92bee1a1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO APRESENTADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida e pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas ques…

Ementa

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO APRESENTADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida e pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem; e (ii) estabelecer se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A jurisprudência do STJ estabelece que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 e do art. 305 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4 Conforme entendimento reiterado da Corte, a competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo pressupõe o exercício prévio do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no presente feito. 5 A decisão agravada fundamentou-se na ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que afasta a possibilidade de mitigação excepcional da regra de competência, não tendo a parte agravante demonstrado elementos novos ou aptos a infirmar tal conclusão. 6 A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados, o que atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, por analogia. 7 A ausência de impugnação específica compromete o próprio conhecimento do agravo interno e autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8 Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.