Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo ou do recurso especial principal torna
prejudicado respectivamente o agravo ou o recurso especial adesivos,
nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC (art. 500 do CPC/1973).
- "Interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o
primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo ou do recurso especial principal torna
prejudicado respectivamente o agravo ou o recurso especial adesivos,
nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC (art. 500 do CPC/1973).
2. "Interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o
primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.