Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência das Súmulas 282, 283 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional e ausência de comparecimento espontâneo pela parte em acordo celebrado sem advogado. A parte agravada, intimada nos te…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 DO STF E 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
por incidência das Súmulas 282, 283 do STF e 7 do STJ. A parte
agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, alegando, entre outros pontos, negativa de
prestação jurisdicional e ausência de comparecimento espontâneo pela
parte em acordo celebrado sem advogado. A parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da
decisão por ausência de impugnação específica e inexistência de
prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há três questões em
discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional
capaz de justificar o conhecimento do recurso especial; (ii)
estabelecer se os dispositivos legais indicados foram devidamente
prequestionados; (iii) determinar se o agravo impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE
DECIDIR3 A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e clara,
os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.4 A
ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre os dispositivos
legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula 282 do STF. O prequestionamento não se
presume, sendo necessário que o Tribunal local tenha enfrentado o
conteúdo normativo invocado.5 Não basta a oposição de embargos de
declaração para suprir a ausência de prequestionamento, tampouco se
admite sua ocorrência implícita quando a matéria não foi discutida
sob o enfoque legal trazido no recurso especial.6 A existência de
fundamento autônomo e suficiente na decisão recorrida - no caso, a
declaração expressa da parte de estar citada - não foi impugnada
adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.7 A
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, inviabiliza o
conhecimento do agravo, pois não se demonstrou de modo concreto a
invalidade da inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO8
Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2045523 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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