STJ — 2576409

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a11a240bdcd48d9a5f1e8cf2b21823d95d89bb11dfa676360718d7df3edd8f0e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA NÃO REALIZADA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSÍBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação de revisão de alimentos. 2. O recorrente busca a minoração da verba alimentar fixada em 30% dos rendimentos brutos, alegando alteração de sua capacidade financeira e a natureza eventual dos rendimentos como autônomo. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, destacando a ausência de comprovação de alteração significativa na situação econômica do alimentante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capacidade financeira do alimentante justifica a revisão do valor da pensão alimentícia fixada. 5. A análise envolve a verificação da necessidade de reexame de provas para comprovar a alegada alteração financeira do alimentante, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido destacou que o alimentante não apresentou provas suficientes para demonstrar a alteração de sua capacidade financeira, mantendo-se a presunção de sua aptidão para arcar com a obrigação alimentar. 7. A pretensão de reexame de provas para comprovar a alegada alteração financeira é incompatível com a função do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.