Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2662553 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cc931dcb77a1086d273d7f058e5fab0f75071776a625195e8efa2ee94899971. SHA-256 do comentário: 8af8d6ce59e494f45f6361cdec4889ce9eaa35c7bfe22b2a2305c8c6816c630a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte
agravante alegou a inexistência de ato ilícito e a validade da
cláusula contratual que previa carência para o procedimento médico
negado. A decisão agravada reconheceu que o caso se enquadra em
situação de urgência médica e que a negativa de cobertura violou a
Lei nº 9.656/1998 e entendimento consolidado do STJ, sendo incabível
a revisão da conclusão da instância ordinária por esbarrar nas
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial apresenta violação direta a dispositivos da legislação
federal que permita afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto
à responsabilidade da operadora de plano de saúde; (ii) apurar se a
revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é
viável em recurso especial; e (iii) estabelecer se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do pedido de exclusão da responsabilidade da operadora
de plano de saúde exige reexame de fatos e provas, especialmente
quanto ao momento da ciência da gestação interrompida e à
caracterização do procedimento como de urgência, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de rever cláusula contratual que impõe carência para
procedimentos de urgência demanda interpretação do contrato,
hipótese incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 5 do
STJ.
5. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 está dentro
dos parâmetros jurisprudenciais do STJ, não se revelando irrisória
ou exorbitante, o que afasta a excepcionalidade exigida para
reavaliação do quantum nesta via recursal.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, em especial com as Súmulas 302 e
597, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e inviabilizando o
conhecimento do recurso por divergência.
7. O dissídio jurisprudencial alegado restou prejudicado, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte
agravante alegou a inexistência de ato ilícito e a validade da
cláusula contratual que previa carência para o procedimento médico
negado. A decisão agravada reconheceu que o caso se enquadra em
situação de urgência médica e que a negativa de cobertura violou a
Lei nº 9.656/1998 e entendimento consolidado do STJ, sendo incabível
a revisão da conclusão da instância ordinária por esbarrar nas
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial apresenta violação direta a dispositivos da legislação
federal que permita afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto
à responsabilidade da operadora de plano de saúde; (ii) apurar se a
revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é
viável em recurso especial; e (iii) estabelecer se houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do pedido de exclusão da responsabilidade da operadora
de plano de saúde exige reexame de fatos e provas, especialmente
quanto ao momento da ciência da gestação interrompida e à
caracterização do procedimento como de urgência, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de rever cláusula contratual que impõe carência para
procedimentos de urgência demanda interpretação do contrato,
hipótese incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 5 do
STJ.
5. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 está dentro
dos parâmetros jurisprudenciais do STJ, não se revelando irrisória
ou exorbitante, o que afasta a excepcionalidade exigida para
reavaliação do quantum nesta via recursal.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, em especial com as Súmulas 302 e
597, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e inviabilizando o
conhecimento do recurso por divergência.
7. O dissídio jurisprudencial alegado restou prejudicado, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2791205>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2664604>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - SÚMULAS 5 E
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2151760>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2662287>>-SP, <<REsp 2123587>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2753530>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2555823>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2662553 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7cc931dcb77a1086d273d7f058e5fab0f75071776a625195e8efa2ee94899971. SHA-256 do comentário:8af8d6ce59e494f45f6361cdec4889ce9eaa35c7bfe22b2a2305c8c6816c630a.