STJ — 2751447

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd9a010227b43430e183c0ebd68a5c2152c99e974ea93a1bb35d7f96fb47574

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917961
Número de registro na fonte
202403556400
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2751447 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bd9a010227b43430e183c0ebd68a5c2152c99e974ea93a1bb35d7f96fb47574. SHA-256 do comentário: 15f1393d1d338644873e1fc39dd9a8fee4710a4256f9b9811c651c41fdae35ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 7bd9a010227b43430e183c0ebd68a5c2152c99e974ea93a1bb35d7f96fb47574
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e 884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à rediscussão por preclusão ou coisa julgada. 5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica, tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c" quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e 884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à rediscussão por preclusão ou coisa julgada. 5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica, tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c" quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2172374>>-PR (ASTREINTES - RAZOABILIDADE DO VALOR - SÚMULAS 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2660493>>-SP, <<AgInt no AREsp 2668415>>-MG, <<AgInt no AREsp 2696927>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.