STJ — 2730239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f1e731d4295ecab18a696a4fcd3460b50374bcf5db5d5960621a854e18d2273
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917993
- Número de registro na fonte
- 202403184257
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo
em recurso especial por irregularidade na representação processual,
com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a
procuração apresentada possui data posterior à interposição do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial é
suficiente para regularizar a representação processual e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
4. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de
juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma
incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento
destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado
requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso
especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem
acesso aos autos eletrônicos originários.
5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os
quais reiteram que a regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo
em recurso especial por irregularidade na representação processual,
com fundamento na Súmula 115/STJ. A decisão agravada apontou que a
procuração apresentada possui data posterior à interposição do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de
procuração com data posterior à interposição do recurso especial é
suficiente para regularizar a representação processual e afastar a
incidência da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
4. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de
juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma
incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento
destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado
requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso
especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem
acesso aos autos eletrônicos originários.
5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, os
quais reiteram que a regularidade da representação processual é
requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSOS ELETRÔNICOS -
RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2820815>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2707958>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2730239 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6f1e731d4295ecab18a696a4fcd3460b50374bcf5db5d5960621a854e18d2273. SHA-256 do comentário:f8b37937150aaf9aed437261b072f2a04a1021eefa20f100b32d6b8205b1b630.