STJ — 2753864

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13c4535e1cf55661f57d20983c64bb9bf16238b7f48d6a02377f7f1d3004e177

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917999
Número de registro na fonte
202403622195
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2753864 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13c4535e1cf55661f57d20983c64bb9bf16238b7f48d6a02377f7f1d3004e177. SHA-256 do comentário: 28699b0e8f51c7dea5eb2e74d2bb5f1ed1fc3cbac168d5ee57d0afb5817a7a39.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitira recurso especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, reiterando argumentos já analisados e rejeitados anteriormente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise específica das teses jurídicas suscitadas, afastando a alegação de omissão. 4. A contradição alegada não se caracteriza, uma vez que os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre si. 5. Inexistente obscuridade, pois a decisão permite adequada compreensão das razões de decidir, mesmo que contrárias ao interesse da parte embargante. 6. A reiterada apresentação dos mesmos argumentos já enfrentados e a tentativa de rediscutir o mérito evidenciam o caráter manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que não é omissa a decisão que enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitira recurso especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, reiterando argumentos já analisados e rejeitados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise específica das teses jurídicas suscitadas, afastando a alegação de omissão. 4. A contradição alegada não se caracteriza, uma vez que os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre si. 5. Inexistente obscuridade, pois a decisão permite adequada compreensão das razões de decidir, mesmo que contrárias ao interesse da parte embargante. 6. A reiterada apresentação dos mesmos argumentos já enfrentados e a tentativa de rediscutir o mérito evidenciam o caráter manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que não é omissa a decisão que enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2074424>>-GO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2263229>>-MG, <<AgInt no REsp 2076914>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<AgInt no REsp 2152327>>-MG, <<EDcl no AgInt no AREsp 2178275>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.