STJ — 2753864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13c4535e1cf55661f57d20983c64bb9bf16238b7f48d6a02377f7f1d3004e177
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917999
- Número de registro na fonte
- 202403622195
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática
que inadmitira recurso especial com base na aplicação da Súmula
83/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada. O embargante alegou omissão e contradição no
julgado, reiterando argumentos já analisados e rejeitados
anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
colegiada incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC -
omissão, contradição, obscuridade ou erro material - aptos a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente,
com análise específica das teses jurídicas suscitadas, afastando a
alegação de omissão.
4. A contradição alegada não se caracteriza, uma vez que os
fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre
si.
5. Inexistente obscuridade, pois a decisão permite adequada
compreensão das razões de decidir, mesmo que contrárias ao interesse
da parte embargante.
6. A reiterada apresentação dos mesmos argumentos já enfrentados e a
tentativa de rediscutir o mérito evidenciam o caráter
manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que não é omissa a decisão que
enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a
todos os argumentos das partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática
que inadmitira recurso especial com base na aplicação da Súmula
83/STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada. O embargante alegou omissão e contradição no
julgado, reiterando argumentos já analisados e rejeitados
anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
colegiada incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC -
omissão, contradição, obscuridade ou erro material - aptos a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente,
com análise específica das teses jurídicas suscitadas, afastando a
alegação de omissão.
4. A contradição alegada não se caracteriza, uma vez que os
fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica entre
si.
5. Inexistente obscuridade, pois a decisão permite adequada
compreensão das razões de decidir, mesmo que contrárias ao interesse
da parte embargante.
6. A reiterada apresentação dos mesmos argumentos já enfrentados e a
tentativa de rediscutir o mérito evidenciam o caráter
manifestamente protelatório dos embargos, atraindo a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que não é omissa a decisão que
enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a
todos os argumentos das partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2074424>>-GO
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2263229>>-MG,
<<AgInt no REsp 2076914>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<AgInt no REsp 2152327>>-MG,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2178275>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2753864 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13c4535e1cf55661f57d20983c64bb9bf16238b7f48d6a02377f7f1d3004e177. SHA-256 do comentário:28699b0e8f51c7dea5eb2e74d2bb5f1ed1fc3cbac168d5ee57d0afb5817a7a39.