STJ — 2472551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99136fc65d16548ffc9c766733adccdec1953a9e33a1e24c6b506d719682e4e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
por intempestividade da interposição do recurso especial e ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O
recurso especial fora interposto fora do prazo legal de 10 dias
previsto no art. 198, II, da Lei nº 8.069/90, em razão de se tratar
de matéria relativa a direitos da criança e do adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial e o agravo foram interpostos dentro dos prazos legais e
(ii) determinar se o agravo interno ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 10 dias
corridos previsto no art. 198, II, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
aplicável à espécie por força do princípio da especialidade. A
jurisprudência do STJ é pacífica quanto à contagem em dias corridos
nos procedimentos que envolvem interesses de crianças e
adolescentes.
4. O agravo em recurso especial também foi intempestivo, tendo sido
interposto após o prazo legal, sem qualquer comprovação válida de
suspensão de prazo ou feriado local, em afronta aos arts. 1.003, §
6º, e 1.042 do CPC/2015.
5. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já
trazidos no recurso especial, sem enfrentar a intempestividade e a
incidência da Súmula 7/STJ, o que configura ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal.
6. Aplica-se à hipótese a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede
o conhecimento do agravo interno, conforme previsão expressa no art.
1.021, § 1º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
por intempestividade da interposição do recurso especial e ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O
recurso especial fora interposto fora do prazo legal de 10 dias
previsto no art. 198, II, da Lei nº 8.069/90, em razão de se tratar
de matéria relativa a direitos da criança e do adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial e o agravo foram interpostos dentro dos prazos legais e
(ii) determinar se o agravo interno ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 10 dias
corridos previsto no art. 198, II, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
aplicável à espécie por força do princípio da especialidade. A
jurisprudência do STJ é pacífica quanto à contagem em dias corridos
nos procedimentos que envolvem interesses de crianças e
adolescentes.
4. O agravo em recurso especial também foi intempestivo, tendo sido
interposto após o prazo legal, sem qualquer comprovação válida de
suspensão de prazo ou feriado local, em afronta aos arts. 1.003, §
6º, e 1.042 do CPC/2015.
5. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já
trazidos no recurso especial, sem enfrentar a intempestividade e a
incidência da Súmula 7/STJ, o que configura ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal.
6. Aplica-se à hipótese a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede
o conhecimento do agravo interno, conforme previsão expressa no art.
1.021, § 1º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.