STJ — 2472551

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99136fc65d16548ffc9c766733adccdec1953a9e33a1e24c6b506d719682e4e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade da interposição do recurso especial e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial fora interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 198, II, da Lei nº 8.069/90, em razão de se tratar de matéria relativa a direitos da criança e do adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial e o agravo foram interpostos dentro dos prazos legais e (ii) determinar se o agravo interno ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 198, II, da Lei nº 8.069/90 (ECA), aplicável à espécie por força do princípio da especialidade. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à contagem em dias corridos nos procedimentos que envolvem interesses de crianças e adolescentes. 4. O agravo em recurso especial também foi intempestivo, tendo sido interposto após o prazo legal, sem qualquer comprovação válida de suspensão de prazo ou feriado local, em afronta aos arts. 1.003, § 6º, e 1.042 do CPC/2015. 5. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já trazidos no recurso especial, sem enfrentar a intempestividade e a incidência da Súmula 7/STJ, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Aplica-se à hipótese a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno, conforme previsão expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade da interposição do recurso especial e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial fora interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 198, II, da Lei nº 8.069/90, em razão de se tratar de matéria relativa a direitos da criança e do adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial e o agravo foram interpostos dentro dos prazos legais e (ii) determinar se o agravo interno ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 198, II, da Lei nº 8.069/90 (ECA), aplicável à espécie por força do princípio da especialidade. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à contagem em dias corridos nos procedimentos que envolvem interesses de crianças e adolescentes. 4. O agravo em recurso especial também foi intempestivo, tendo sido interposto após o prazo legal, sem qualquer comprovação válida de suspensão de prazo ou feriado local, em afronta aos arts. 1.003, § 6º, e 1.042 do CPC/2015. 5. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já trazidos no recurso especial, sem enfrentar a intempestividade e a incidência da Súmula 7/STJ, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Aplica-se à hipótese a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno, conforme previsão expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.