STJ — 2857279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb3ce8e99a8dce9a474ef2d790ed93821ce95abc69583125cdd53ef1dea32df
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, que visava à revisão de juros remuneratórios em
contrato bancário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios contratada, substancialmente superior à média de
mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade,
justificando sua revisão.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio
da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que
sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no
caso concreto.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
7. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, que visava à revisão de juros remuneratórios em
contrato bancário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros
remuneratórios contratada, substancialmente superior à média de
mercado divulgada pelo Banco Central, configura abusividade,
justificando sua revisão.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio
da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que
sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no
caso concreto.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
7. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.