Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 521 DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA 1.290/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal da origem acerca da necessidade de prestar
caução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do
processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão
referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de
crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices
das cadernetas de poupança em tramitação no território nacional,
inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença
lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de
Justiça. Tema nº 1.290.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 521 DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA 1.290/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal da origem acerca da necessidade de prestar
caução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do
processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão
referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de
crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices
das cadernetas de poupança em tramitação no território nacional,
inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença
lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de
Justiça. Tema nº 1.290.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.