STJ — 2538304

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8106e3900d4a5497f9be4be32861d5df670a0098cf470eac13b50bfc3d27eb8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918149
Número de registro na fonte
202304165389
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.125.721 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédulas de crédito rural, exceção de pré-executividade e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedulas, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c3ed4e0fcad71e2e8c7f9438b17ae761a44ff7c26e2e17761b26f585ffc361df
  • Registro documental: 8106e3900d4a5497f9be4be32861d5df670a0098cf470eac13b50bfc3d27eb8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8106e3900d4a5497f9be4be32861d5df670a0098cf470eac13b50bfc3d27eb8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 521 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA 1.290/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da necessidade de prestar caução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
  2. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Tema nº 1.290.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 521 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA 1.290/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da necessidade de prestar caução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Tema nº 1.290. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.