STJ — 757850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac336447864cc706cc54d3d484a88ec4fee942d0124df29d116d67106a4adc30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 438020>>-RN, <<AgRg no HC 449748>>-SP, <<AgRg no HC 498044>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.