STJ — 2737928

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8590dbe84a29618f493b25c624da5e359c74c28d80759f16a0a13d6985011bcd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918178
Número de registro na fonte
202403330403
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com condenação à restituição de valores e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se a admissibilidade do recurso especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. 1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. 4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVOAgravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com condenação à restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a admissibilidade do recurso especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. 1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. 4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVOAgravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.