STJ — 2737928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8590dbe84a29618f493b25c624da5e359c74c28d80759f16a0a13d6985011bcd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918178
- Número de registro na fonte
- 202403330403
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de
acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de
operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com
condenação à restituição de valores e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do
Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
bem como dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso especial não reúne condições de
admissibilidade.
1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e
suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição
Federal.
2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos
fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024.)
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem
apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados
confrontados.
4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de
que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos
fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVOAgravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de
acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de
operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com
condenação à restituição de valores e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do
Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
bem como dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso especial não reúne condições de
admissibilidade.
1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e
suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição
Federal.
2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos
fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024.)
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem
apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados
confrontados.
4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de
que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos
fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVOAgravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.