STJ — 2193150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7175c432cf78c8645270c71d4f5884a0b38f17ad5cdf5ecefb205278d434f4a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918189
- Número de registro na fonte
- 202500205970
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base
de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do
Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela
ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento
importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja
importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa
contratual configura conduta abusiva à luz da legislação
consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconhece a
excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a
ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da
cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do
contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado
no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e
das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência
de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não
foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece
a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela
ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da
ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe
de 12/4/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO
À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
283/STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base
de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do
Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela
ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento
importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja
importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa
contratual configura conduta abusiva à luz da legislação
consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconhece a
excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a
ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da
cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do
contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado
no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e
das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência
de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não
foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece
a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela
ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da
ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe
de 12/4/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO SEM REGISTRO - IMPORTAÇÃO DO
MEDICAMENTO - AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2101052>>-SP, <<REsp 2187907>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2146646>>-SP, <<REsp 2166528>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE DOENÇAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a7175c432cf78c8645270c71d4f5884a0b38f17ad5cdf5ecefb205278d434f4a. SHA-256 do comentário:a46ab56bc58b47f83ae84a300b35ca486651f640d88b12584739b17fe283f748.