STJ — 2193150

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7175c432cf78c8645270c71d4f5884a0b38f17ad5cdf5ecefb205278d434f4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918189
Número de registro na fonte
202500205970
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7175c432cf78c8645270c71d4f5884a0b38f17ad5cdf5ecefb205278d434f4a. SHA-256 do comentário: a46ab56bc58b47f83ae84a300b35ca486651f640d88b12584739b17fe283f748.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa contratual configura conduta abusiva à luz da legislação consumerista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconhece a excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o dever de custear medicamento à base de canabidiol, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mediante autorização de importação concedida pela ANVISA, afastando-se a aplicação do Tema 990/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento importado à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas cuja importação foi autorizada pela agência reguladora, e se a negativa contratual configura conduta abusiva à luz da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a excepcionalidade da situação clínica, a autorização da ANVISA e a ineficácia de tratamentos convencionais, afirmando que a recusa da cobertura configura conduta abusiva e desvirtuamento da função do contrato de assistência à saúde.4. A revisão do entendimento fixado no acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.5. A tese relativa à ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não foi prequestionada, tampouco enfrentada por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece a excepcionalidade da autorização de importação concedida pela ANVISA como elemento apto a legitimar a cobertura, mesmo diante da ausência de registro sanitário (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO SEM REGISTRO - IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO - AUTORIZAÇÃO DA ANVISA - COBERTURA) STJ - <<AgInt no REsp 2101052>>-SP, <<REsp 2187907>>-RJ, <<AgInt no REsp 2146646>>-SP, <<REsp 2166528>>-SP (PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE DOENÇAS) STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.