O REsp 2.155.124 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, estimulação magnética transcraniana e negativa de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação de plano de saúde
por recusa de tratamento médico indicado por profissional
especialista, reconhecendo dano moral e fixando indenização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura
de tratamento médico não previsto no rol da ANS, diante de
prescrição médica; e (ii) a possibilidade de revisão do valor fixado
a título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu que diante da necessidade e do
quadro de saúde da paciente, incumbia à recorrente ter autorizado o
procedimento conforme recomendado pelo médico quando foi solicitado,
não sendo lícito ao plano de saúde intervir nessa relação
médico/paciente.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa indevida de
cobertura médico-assistencial em situações de emergência configura
dano moral, agravando o sofrimento do usuário.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível
em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação de plano de saúde
por recusa de tratamento médico indicado por profissional
especialista, reconhecendo dano moral e fixando indenização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura
de tratamento médico não previsto no rol da ANS, diante de
prescrição médica; e (ii) a possibilidade de revisão do valor fixado
a título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu que diante da necessidade e do
quadro de saúde da paciente, incumbia à recorrente ter autorizado o
procedimento conforme recomendado pelo médico quando foi solicitado,
não sendo lícito ao plano de saúde intervir nessa relação
médico/paciente.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa indevida de
cobertura médico-assistencial em situações de emergência configura
dano moral, agravando o sofrimento do usuário.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível
em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.