STJ — 1914307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06f3007719c981c8757bd946fe230fc6817a9abba90ad2a80dc45d48da34447a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918204
- Número de registro na fonte
- 202003498719
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aresto combatido contraria a jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.076, quando do julgamento de recurso especial sob o rito repetitivo.
- A fixação dos honorários de forma equitativa, consoante conclusão do TJDFT, deve ser afastada. Nesse sentido, aplicando o entendimento do Tema 1.076/STJ, dada a sucumbência das pessoas jurídicas e sendo inviável a fixação da verba sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser estipulados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Recurso especial de MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS conhecido e provido. Recurso especial de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. não conhecido, ante a perda de seu objeto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
SUCUMBENCIAL. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA
ATUALIZADO.
1. O aresto combatido contraria a jurisprudência do STJ consolidada
no Tema 1.076, quando do julgamento de recurso especial sob o rito
repetitivo.
2. A fixação dos honorários de forma equitativa, consoante conclusão
do TJDFT, deve ser afastada. Nesse sentido, aplicando o
entendimento do Tema 1.076/STJ, dada a sucumbência das pessoas
jurídicas e sendo inviável a fixação da verba sobre o valor da
condenação ou sobre o proveito econômico obtido, os honorários
advocatícios devem ser estipulados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
3. Recurso especial de MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS conhecido e
provido. Recurso especial de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. não
conhecido, ante a perda de seu objeto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.