STJ — 2205419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3ba3705919c7f1e911f00d431f384d38a7a00837f92cdcd6d3f93795e04c773
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ALERTA DE SANÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1015 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes.
- Na hipótese, o ato decisório que determinou o recolhimento das custas, o fez com alerta de sanção pelo descumprimento, além de não analisar o pedido de justiça gratuita e atribuir ônus da prova à recorrente, evidenciando o prejuízo da parte.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ALERTA DE
SANÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1015
DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento,
independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado,
basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à
parte. Precedentes.
2. Na hipótese, o ato decisório que determinou o recolhimento das
custas, o fez com alerta de sanção pelo descumprimento, além de não
analisar o pedido de justiça gratuita e atribuir ônus da prova à
recorrente, evidenciando o prejuízo da parte.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPACHO - MERO EXPEDIENTE - CONTEÚDO DECISÓRIO - GRAVAME À PARTE)
STJ - <<REsp 1219082>>-GO, <<AgInt no AREsp 613641>>-SP,
<<AgInt no AREsp 927875>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2120207>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.