STJ — 2211114

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7f1e5dd281d597cf0843e5ec2272b0eb1b3b5c4acd79d3079f49b8bcb3b593

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918209
Número de registro na fonte
202501566459
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENSIONAMENTO ENTRE EX-COMPANHEIROS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO-NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro visando se desobrigar do pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira, alegando idade avançada, saúde fragilizada e necessidade de cuidados médicos frequentes.
  2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentar, considerando a capacidade laborativa da alimentanda e a situação financeira e de saúde do alimentante.
  3. A apelação da alimentanda foi improvida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença de exoneração dos alimentos.
  4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se houve alteração no binômio necessidade-possibilidade que justifique a exoneração da obrigação alimentar entre ex-companheiros.
  5. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento da apelação, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  6. A recorrente alega que não houve mudança na capacidade financeira do alimentante e que está incapacitada para o exercício de atividade laborativa, devendo ser mantido o pensionamento por prazo indeterminado.
  7. O Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu que não houve comprovação da incapacidade da alimentanda para o trabalho e que houve mudança nas necessidades do alimentante, alterando sua capacidade financeira.
  8. A jurisprudência do STJ estabelece que os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo em casos de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
  9. A revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal paraibano demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
  10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENSIONAMENTO ENTRE EX-COMPANHEIROS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO-NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Ação de exoneração de alimentos ajuizada por ex-companheiro visando se desobrigar do pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira, alegando idade avançada, saúde fragilizada e necessidade de cuidados médicos frequentes. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentar, considerando a capacidade laborativa da alimentanda e a situação financeira e de saúde do alimentante. 3. A apelação da alimentanda foi improvida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença de exoneração dos alimentos. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se houve alteração no binômio necessidade-possibilidade que justifique a exoneração da obrigação alimentar entre ex-companheiros. 5. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento da apelação, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A recorrente alega que não houve mudança na capacidade financeira do alimentante e que está incapacitada para o exercício de atividade laborativa, devendo ser mantido o pensionamento por prazo indeterminado. 7. O Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu que não houve comprovação da incapacidade da alimentanda para o trabalho e que houve mudança nas necessidades do alimentante, alterando sua capacidade financeira. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo em casos de incapacidade laborativa permanente ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 9. A revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal paraibano demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.