STJ — 2635978
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 988110f276dc9cff74b3fc8b12e7ed65dd8a88f7d3f0a2255c62bfefcc2bbb89
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EX-CAUSÍDICOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de
que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais
nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve
seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt
nos EDcl no AREsp 1.574.820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.