STJ — 1902942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73e4061e1870ef330eaf733929e2005783f7a60e65ed279aa80be04173408351
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918229
- Número de registro na fonte
- 202002838169
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou
procedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento
irregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente
procedente ação reivindicatória.
2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao
pagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel,
facultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das
edificações fosse inferior ao valor comercial do terreno.
3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido
indenizatório, considerando como termo inicial a regularização do
parcelamento com a publicação de decreto governamental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não
individualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de
Imóveis.
5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo
prescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados
com a regularização fundiária do parcelamento é de três anos,
contados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de
Imóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ já assentou a
possibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião,
mesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário
prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da
prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É possível a aquisição de imóveis
irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro
de Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
do recurso especial quanto à prescrição de indenização por
regularização fundiária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º;
Código Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código
Civil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF,
Súmula 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que julgou
procedente o pedido de usucapião de imóvel localizado em loteamento
irregular, reformando sentença que havia julgado parcialmente
procedente ação reivindicatória.
2. A sentença de primeiro grau condicionou a imissão na posse ao
pagamento de indenização pelas edificações realizadas no imóvel,
facultando à parte ré a aquisição da terra nua, caso o valor das
edificações fosse inferior ao valor comercial do terreno.
3. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição do pedido
indenizatório, considerando como termo inicial a regularização do
parcelamento com a publicação de decreto governamental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aquisição da propriedade por usucapião de fração não
individualizada de imóvel sem o registro próprio no Registro de
Imóveis.
5. A questão subsidiária em discussão é saber se o prazo
prescricional para pleitear a indenização pelos gastos realizados
com a regularização fundiária do parcelamento é de três anos,
contados do efetivo registro do parcelamento do solo no Registro de
Imóveis ou da data de sua aprovação pelo Poder Público.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ já assentou a
possibilidade de aquisição de imóveis irregulares por usucapião,
mesmo sem o registro próprio, conforme o Tema repetitivo 1.025.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
8. Quanto ao pedido subsidiário, não houve o necessário
prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da
prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É possível a aquisição de imóveis
irregulares por usucapião, mesmo sem o registro próprio no Registro
de Imóveis. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento
do recurso especial quanto à prescrição de indenização por
regularização fundiária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 3º;
Código Civil, art. 1.238; Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 28; Código
Civil, art. 206, §3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF,
Súmula 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRREGULARIDADE REGISTRAL DO IMÓVEL - AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO)
STJ - <<REsp 1818564>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1025),
<<AgInt no REsp 2107480>>-DF,
<<AgInt no REsp 2071490>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1902942 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
73e4061e1870ef330eaf733929e2005783f7a60e65ed279aa80be04173408351. SHA-256 do comentário:1452b93937537bdddb9f75db0e1344e22a0e9893f84be0e37d7916264bb39bca.