Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM
DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REDE CREDENCIADA. MATERIAIS
UTILIZADOS. HOSPITAL. COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. INVIABILIDADE.
LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
- Ademais, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder
os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas
e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial,
a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados
pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais
somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos
ou exorbitantes, não sendo o caso dos autos.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM
DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REDE CREDENCIADA. MATERIAIS
UTILIZADOS. HOSPITAL. COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. INVIABILIDADE.
LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
3. Ademais, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder
os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas
e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial,
a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados
pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais
somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos
ou exorbitantes, não sendo o caso dos autos.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2889850 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86ac1c8bd7f3b46a04e552ffe3f5321ed5b7c68e7599a83e64d369244596300b. SHA-256 do comentário:df751d1f61c202f02860246ae602adf5e4828ca20e32ab6f2bd2cc498f6f46d6.