STJ — 742734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8465c644b3874cafe77ab8990f4e1f8aad03e0644b54ce37b81ae5e593ea0205

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822009
Número de registro na fonte
202201472974
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 742734 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8465c644b3874cafe77ab8990f4e1f8aad03e0644b54ce37b81ae5e593ea0205. SHA-256 do comentário: de106995632376ae4724982c9e10cc740d4a259df87a2336ff6041a819582e41.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 8465c644b3874cafe77ab8990f4e1f8aad03e0644b54ce37b81ae5e593ea0205
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8465c644b3874cafe77ab8990f4e1f8aad03e0644b54ce37b81ae5e593ea0205
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO FUNDADO EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
  2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime de receptação (art. 180 do CP), bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
  3. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "(...) é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência" (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
  4. Diante do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, o aumento da pena-base na fração de 1/6 está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inexistindo, pois, ilegalidade ou desproporcionalidade na referida majoração.
  5. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão (7 anos, 3 meses e 3 dias), a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente, justificam o agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO FUNDADO EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime de receptação (art. 180 do CP), bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 3. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "(...) é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência" (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021). 4. Diante do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, o aumento da pena-base na fração de 1/6 está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inexistindo, pois, ilegalidade ou desproporcionalidade na referida majoração. 5. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão (7 anos, 3 meses e 3 dias), a presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente, justificam o agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.