Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O
DELITO DE RECEPTAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE
AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO FUNDADO EM CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE
AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente
ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem
observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de
origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta
imputada ao paciente para o crime de receptação (art. 180 do CP),
bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, demanda
amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada na estreita via do habeas corpus.
- O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que "(...) é possível a utilização de
condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para
justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável
das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da
reincidência" (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
- Diante do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, o
aumento da pena-base na fração de 1/6 está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, inexistindo, pois, ilegalidade ou
desproporcionalidade na referida majoração.
- Embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de
reclusão (7 anos, 3 meses e 3 dias), a presença de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência do paciente, justificam o
agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O
DELITO DE RECEPTAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE
AGENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
VEDADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO FUNDADO EM CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE
AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente
ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem
observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de
origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta
imputada ao paciente para o crime de receptação (art. 180 do CP),
bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, demanda
amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada na estreita via do habeas corpus.
3. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que "(...) é possível a utilização de
condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para
justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável
das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da
reincidência" (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 16/12/2021).
4. Diante do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, o
aumento da pena-base na fração de 1/6 está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, inexistindo, pois, ilegalidade ou
desproporcionalidade na referida majoração.
5. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito) anos de
reclusão (7 anos, 3 meses e 3 dias), a presença de circunstância
judicial desfavorável e a reincidência do paciente, justificam o
agravamento do regime prisional, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 742734 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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