STJ — 739612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 899aac98527b3ab135442712cb70cf37715a4bfa03f70e9b6003bb65056822e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada. Precedentes.
  2. No caso, a Corte estadual ressaltou que as circunstâncias fáticas recomendavam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução para manter no regime fechado o apenado, condenado a 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, com histórico de prática de faltas graves, consistentes em fuga (ficou foragido de 2017 à 2020), novo delito, e escavação de túnel; e com previsão de progressão de regime para 13/9/2023.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada. Precedentes. 2. No caso, a Corte estadual ressaltou que as circunstâncias fáticas recomendavam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução para manter no regime fechado o apenado, condenado a 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, com histórico de prática de faltas graves, consistentes em fuga (ficou foragido de 2017 à 2020), novo delito, e escavação de túnel; e com previsão de progressão de regime para 13/9/2023. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - QUALQUER RECURSO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 737084>>-PR, <<HC 397665>>-AM, <<HC 577558>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.