Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777604 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67cf5017db4e79b073c6b8919d7365c9c8d09a38f87ac031baaa9228ccb74e5a. SHA-256 do comentário: 86f92c72f1d13c1c0e8b6ad2c4dc60f469720a47848141c7cd5f5efc68e4df07.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado por beneficiário de plano de
saúde, o qual buscava reforma de acórdão que julgou legítima a
recusa de cobertura de procedimento cirúrgico (implante de lente
fácica). A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade, enquanto a parte agravada pugnou pela manutenção
da decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a controvérsia
apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado na via especial; (ii) aferir se o recurso especial
atendeu aos requisitos formais de fundamentação, especialmente
quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
especialmente no que tange à adequação do tratamento prescrito e à
alegada abusividade da negativa de cobertura, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de
amparo no rol da ANS, bem como na inaplicabilidade da Resolução CFM
nº 1.843/2008 ao caso concreto, diante do grau de miopia inferior ao
exigido.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição
médica, por si só, não obriga a cobertura pela operadora, se ausente
respaldo contratual, legal ou científico.
4. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105,
III, da CF/1988 careceu de fundamentação adequada quanto à
divergência jurisprudencial, não tendo sido realizado o necessário
cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. IMPLANTE DE LENTE FÁCICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO ROL DA ANS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado por beneficiário de plano de
saúde, o qual buscava reforma de acórdão que julgou legítima a
recusa de cobertura de procedimento cirúrgico (implante de lente
fácica). A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade, enquanto a parte agravada pugnou pela manutenção
da decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a controvérsia
apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado na via especial; (ii) aferir se o recurso especial
atendeu aos requisitos formais de fundamentação, especialmente
quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
especialmente no que tange à adequação do tratamento prescrito e à
alegada abusividade da negativa de cobertura, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de
amparo no rol da ANS, bem como na inaplicabilidade da Resolução CFM
nº 1.843/2008 ao caso concreto, diante do grau de miopia inferior ao
exigido.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição
médica, por si só, não obriga a cobertura pela operadora, se ausente
respaldo contratual, legal ou científico.
4. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105,
III, da CF/1988 careceu de fundamentação adequada quanto à
divergência jurisprudencial, não tendo sido realizado o necessário
cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777604 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
67cf5017db4e79b073c6b8919d7365c9c8d09a38f87ac031baaa9228ccb74e5a. SHA-256 do comentário:86f92c72f1d13c1c0e8b6ad2c4dc60f469720a47848141c7cd5f5efc68e4df07.