STJ — 2536929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274aea66ffa4294dcfd6209f2745871bbed2d65f2e6cc06582ee60b76f23a023
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918578
- Número de registro na fonte
- 202304167765
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto
à inaplicabilidade do chamamento ao processo na fase de cumprimento
de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
pressupostos recursais, enquanto a parte agravada pugna pela
manutenção da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se a tese recursal de cabimento do chamamento ao processo na
fase de cumprimento de sentença é apta a viabilizar o conhecimento
do recurso especial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial consolidado
do STJ veda o chamamento ao processo na fase de cumprimento de
sentença, por ser instituto típico da fase de conhecimento, nos
termos do art. 132 do CPC/2015, conforme precedentes da Terceira e
da Quarta Turmas (REsp n. 1.685.958/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/3/2018).4. A
jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade solidária
não impõe litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor
demandar apenas um dos devedores, conforme reiteradas decisões
(AgInt no AREsp n. 1.411.488/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/3/2020).5. O acórdão recorrido
alinha-se integralmente com a jurisprudência dominante do STJ, razão
pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
divergência jurisprudencial.6. A decisão agravada é irrepreensível,
ao aplicar corretamente a Súmula 83/STJ e afastar a tese recursal,
por ausência de dissídio jurisprudencial válido.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA FASE
EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto
à inaplicabilidade do chamamento ao processo na fase de cumprimento
de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
pressupostos recursais, enquanto a parte agravada pugna pela
manutenção da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se a tese recursal de cabimento do chamamento ao processo na
fase de cumprimento de sentença é apta a viabilizar o conhecimento
do recurso especial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial consolidado
do STJ veda o chamamento ao processo na fase de cumprimento de
sentença, por ser instituto típico da fase de conhecimento, nos
termos do art. 132 do CPC/2015, conforme precedentes da Terceira e
da Quarta Turmas (REsp n. 1.685.958/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/3/2018).4. A
jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade solidária
não impõe litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor
demandar apenas um dos devedores, conforme reiteradas decisões
(AgInt no AREsp n. 1.411.488/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/3/2020).5. O acórdão recorrido
alinha-se integralmente com a jurisprudência dominante do STJ, razão
pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
divergência jurisprudencial.6. A decisão agravada é irrepreensível,
ao aplicar corretamente a Súmula 83/STJ e afastar a tese recursal,
por ausência de dissídio jurisprudencial válido.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2536929 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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