STJ — 2490090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe48a0bcb3271d280b301c636e62828fb1b854117f7c9f31c557e4dfe987bf8d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918582
- Número de registro na fonte
- 202303965485
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de perda
superveniente do objeto, em razão da extinção do cumprimento de
sentença. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte
agravada defende a manutenção da decisão agravada por ausência de
interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a extinção do cumprimento de sentença, em virtude do
pagamento integral da obrigação, acarreta a perda superveniente do
objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na
fase de impugnação ao cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário e
integral do débito implica a perda superveniente do objeto do
recurso especial interposto anteriormente.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante da
satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção
do recurso (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017;
AgRg no AREsp n. 564.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015).
IV. DISPOSITIVO5. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO
PAGAMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de perda
superveniente do objeto, em razão da extinção do cumprimento de
sentença. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte
agravada defende a manutenção da decisão agravada por ausência de
interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a extinção do cumprimento de sentença, em virtude do
pagamento integral da obrigação, acarreta a perda superveniente do
objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na
fase de impugnação ao cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário e
integral do débito implica a perda superveniente do objeto do
recurso especial interposto anteriormente.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante da
satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção
do recurso (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017;
AgRg no AREsp n. 564.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015).
IV. DISPOSITIVO5. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2490090 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fe48a0bcb3271d280b301c636e62828fb1b854117f7c9f31c557e4dfe987bf8d. SHA-256 do comentário:76feb98b1885655c916994cecbd392764d6eccc1ecc392061424e12315929519.