STJ — 2490090

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-30Data da publicação: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe48a0bcb3271d280b301c636e62828fb1b854117f7c9f31c557e4dfe987bf8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918582
Número de registro na fonte
202303965485
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2490090 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe48a0bcb3271d280b301c636e62828fb1b854117f7c9f31c557e4dfe987bf8d. SHA-256 do comentário: 76feb98b1885655c916994cecbd392764d6eccc1ecc392061424e12315929519.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da extinção do cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada por ausência de interesse recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do cumprimento de sentença, em virtude do pagamento integral da obrigação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na fase de impugnação ao cumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário e integral do débito implica a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto anteriormente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante da satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção do recurso (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017; AgRg no AREsp n. 564.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015). IV. DISPOSITIVO5. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da extinção do cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do cumprimento de sentença, em virtude do pagamento integral da obrigação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na fase de impugnação ao cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário e integral do débito implica a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto anteriormente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante da satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção do recurso (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017; AgRg no AREsp n. 564.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015). IV. DISPOSITIVO5. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.