STJ — 2743051

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a4de578a610f1dc63c2d5488d531f348e10e3815e23878f1c3b685a1dc01dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a qual negara seguimento a agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em sede de cumprimento de sentença. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios na decisão embargada, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quanto à (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, e (iii) revisão do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte, nos termos da jurisprudência do STJ.4. A decisão embargada afastou, com base na jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação dos prazos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária fundada em abuso de direito (AgInt no AREsp n. 1.312.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/4/2019).5. A responsabilização de ex-sócios é admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento da citação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.775.094/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/3/2019).6. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao abuso da personalidade jurídica e ao desvio de finalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, por não configurar vício interno da decisão. 8. O julgado embargado apresenta fundamentação coerente e inteligível, afastando-se, assim, qualquer alegação de obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a qual negara seguimento a agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em sede de cumprimento de sentença. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios na decisão embargada, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quanto à (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, e (iii) revisão do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte, nos termos da jurisprudência do STJ.4. A decisão embargada afastou, com base na jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação dos prazos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária fundada em abuso de direito (AgInt no AREsp n. 1.312.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/4/2019).5. A responsabilização de ex-sócios é admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento da citação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.775.094/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/3/2019).6. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao abuso da personalidade jurídica e ao desvio de finalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, por não configurar vício interno da decisão. 8. O julgado embargado apresenta fundamentação coerente e inteligível, afastando-se, assim, qualquer alegação de obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.