STJ — 2743051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a4de578a610f1dc63c2d5488d531f348e10e3815e23878f1c3b685a1dc01dd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo
interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro
Marco Aurélio Bellizze, a qual negara seguimento a agravo em recurso
especial, no contexto de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica ajuizado em sede de cumprimento de sentença.
A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art.
1.022 do CPC, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro
material. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de vícios na decisão embargada,
especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
quanto à (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii)
responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, e
(iii) revisão do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara e
suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda
que contrariamente aos interesses da parte, nos termos da
jurisprudência do STJ.4. A decisão embargada afastou, com base na
jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação dos prazos dos arts.
1.003 e 1.032 do Código Civil às hipóteses de desconsideração da
personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade
extraordinária fundada em abuso de direito (AgInt no AREsp n.
1.312.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 25/4/2019).5. A responsabilização de ex-sócios é
admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos
fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em
julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento
da citação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.775.094/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
13/3/2019).6. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao abuso da
personalidade jurídica e ao desvio de finalidade demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A mera discordância
da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de
embargos de declaração, por não configurar vício interno da decisão.
8. O julgado embargado apresenta fundamentação coerente e
inteligível, afastando-se, assim, qualquer alegação de obscuridade,
contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo
interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro
Marco Aurélio Bellizze, a qual negara seguimento a agravo em recurso
especial, no contexto de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica ajuizado em sede de cumprimento de sentença.
A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art.
1.022 do CPC, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro
material. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de vícios na decisão embargada,
especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
quanto à (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii)
responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, e
(iii) revisão do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara e
suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda
que contrariamente aos interesses da parte, nos termos da
jurisprudência do STJ.4. A decisão embargada afastou, com base na
jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação dos prazos dos arts.
1.003 e 1.032 do Código Civil às hipóteses de desconsideração da
personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade
extraordinária fundada em abuso de direito (AgInt no AREsp n.
1.312.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 25/4/2019).5. A responsabilização de ex-sócios é
admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos
fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em
julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento
da citação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.775.094/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
13/3/2019).6. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao abuso da
personalidade jurídica e ao desvio de finalidade demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A mera discordância
da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de
embargos de declaração, por não configurar vício interno da decisão.
8. O julgado embargado apresenta fundamentação coerente e
inteligível, afastando-se, assim, qualquer alegação de obscuridade,
contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.