STJ — 2633145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fe0a9fb5a69ffc08617322d7c9f9d678ba391258a716c07f8de1bbea5af7848
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918610
- Número de registro na fonte
- 202401350683
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que rejeitou o segundo embargos de declaração oposto contra acórdão
que negou provimento ao agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
3. A embargante alega omissão pela ausência de enfrentamento da
matéria relativa à possibilidade de condenação dos advogados, de
forma solidária com a parte autora, ao pagamento de multa por
litigância de má-fé e indenização por dano moral à parte contrária.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois a matéria
levantada é matéria do mérito do recurso especial, que não chegou a
ser conhecido, o que impede que esta Corte a examine.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, QUE NUNCA FOI
CONHECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que rejeitou o segundo embargos de declaração oposto contra acórdão
que negou provimento ao agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
3. A embargante alega omissão pela ausência de enfrentamento da
matéria relativa à possibilidade de condenação dos advogados, de
forma solidária com a parte autora, ao pagamento de multa por
litigância de má-fé e indenização por dano moral à parte contrária.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois a matéria
levantada é matéria do mérito do recurso especial, que não chegou a
ser conhecido, o que impede que esta Corte a examine.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2633145 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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