STJ — 740303

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93f3d1a03f50442752030756c515f4706ba02f9e09851e2f8ae69c3a3f154206

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No pres…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade da decisão judicial que deferiu a inclusão de linha telefônica utilizada pelo paciente em interceptação telefônica já em curso na referida investigação policial que não comportam qualquer censura por este Sodalício, porquanto restaram atendidos os requisitos legais previstos no art. 2º e seguintes da Lei n. 9296//1996. Precedentes. III - O paciente foi investigado e posteriormente denunciado pelos delitos previstos nos arts. 17, caput e § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e art. 29, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.605/1998, sendo o primeiro punido com reclusão. No que se refere ao requisito de existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, tem-se que de igual forma restaram devidamente demonstrados, seja por que o paciente já era conhecido nos meios policiais pela prática de referido comércio ilegal, tendo inclusive sido preso anteriormente, bem como porque teve diálogos gravados na interceptação em curso. IV - Por fim, restou justificada a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios em virtude da autoridade policial ter explicado que "Reitera-se a importância e subsidiariedade da interceptação telefônica, haja vista que os roubos e demais crimes já citados continuam de forma intensa e os órgãos de segurança com suas ações, até o presente momento, não conseguiram deter os elementos que encabeçam tais ações delituosas, bem como identificar demais integrantes, além da imprescindibilidade de evitar novas infrações penais e tutelar os bens jurídicos mais preciosos da sociedade" (fl. 55), não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade da referida decisão judicial. Precedentes. V - Ademais, inexistem nos autos maiores elementos que embasaram a decisão originária de interceptação telefônica, sendo a impugnada mera autorização de inclusão de linha na referida cautelar que, à mingua de demonstração pela combativa defesa, presume-se que observou o regramento legal e constitucional que pautam a atuação judicial, do que se desume menor exigência de fundamentação que aquela deferida de forma originária, notadamente por se tratar de investigação para apuração de diversos crimes. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.