STJ — 1899434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e51cefc630f1d043aaa967a175a4f2f2645529428773fa8ce684d11df78beca7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia, firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014).
- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 08 de março de 2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. "
- Ressalva de entendimento pessoal deste relator.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA
PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia,
firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que
dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp
1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014).
2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o
julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 08 de março de
2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É
constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de
contrato de locação, seja residencial, seja comercial. "
3. Ressalva de entendimento pessoal deste relator.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.