STJ — 2665285

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1fed28d87852cac3c4f2c0f0fba437f76e23f765089e9c204742a6edf56c583

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado.
  2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.
  3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência. 3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.